domingo, 5 de fevereiro de 2012

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - DUAS BARRAS

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - EDITAL Nº. 001/2012

Com oferta de salários entre R$ 630,00 e R$ 6 mil e 113 postos de trabalho, a prefeitura de Duas Barras, Rio de Janeiro, abrirá no próximo dia 1º de fevereiro inscrições para o processo seletivo 001/2012.

As oportunidades serão divididas entre os níveis Fundamental, Médio e Superior na área da Saúde, com jornadas de 20h, 24h, 30h, 40h semanais... ou plantões de 24h e contratações temporárias de 1º de março a 31 de dezembro de 2012.

Para concorrer o candidato deverá se inscrever até 10 de fevereiro de 2012 na sede da Secretaria (Avenida Getúlio Vargas, nº.177) entre as 13h e 16h, mediante entrega de currículo sem foto em envelope identificado e lacrado.

A previsão é de que haja análise curricular e entrevista.

Cargos disponíveis

Fundamental - Agente de Endemias, Agente Comunitário de Saúde e Gesseiro;
Médio - Auxiliar de Laboratório, Fiscal de Vigilância Sanitária, Agente Administrativo, Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Raio X e Técnico de Laboratório;
Superior - Enfermeiro, Psicólogo, Assistente Social, Fisioterapeuta, Dentista, Fonoaudiólogo, Médico nas Especialidades de Clínica Geral, Urologia, Ginecologia - Obstetrícia, Pediatria, Psiquiatria, Geriatria e Otorrinolaringologia, Médico Sobreaviso nas especialidades de Cirurgia Geral, Anestesia e Pediatria, Médico Clínico Geral ESF e Enfermeiro ESF

Cadastro para Força Estadual de Saúde

Está disponível na página da Secretaria de Estado de Saúde (SES-RJ) na
Internet o cadastro para os profissionais de saúde interessados em
integrar a Força Estadual de Saúde.
Os interessados devem completar o cadastro com dados pessoais (nome
completo, data de nascimento e contatos), endereço e dados
profissionais. Neste último item, o profissional deve indicar
especialidade e vínculo empregatício, além de anexar currículo e
diplomas de graduação (se houver). No banco de dados, o profissional
também deve indicar as regiões do estado onde deseja atuar em caso de
emergência em saúde pública. O formulário está disponível clicando
aqui.
O cadastro online é importante pois a Força Estadual de Saúde já está
apta a ser convocada e precisa montar seu banco de dados. A Força
poderá entrar em ação em situações emergenciais em casos extremos de
desastres naturais ou eventos epidemiológicos. O objetivo é monitorar,
orientar tecnicamente o envio de insumos, profissionais, recursos e,
se preciso, hospitais de campanha às localidades afetadas.
Além de médicos, podem integrar a Força Estadual de Saúde outros
profissionais de área fim: assistente social, biólogo, biomédico,
enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, médico
veterinário, nutricionista, odontólogo, psicólogo, químico,
sanitarista e terapeuta ocupacional. Também podem se inscrever
profissionais que exercem algumas funções na área técnica, como também
de diversos setores de área meio (como motoristas, administrativo,
etc).Dúvidas podem ser enviadas para o email:
cadastrados@saude.rj.gov.br

VALORES PAGOS POR PLANTÃO/DISPONIBILIDADE 24 HORAS
ÁREA NÍVEL PLANTÃO - DISPONIBILIDADE 24H
ÁREA ASSISTENCIAL Superior (Médico) R$ 2.000,00
Superior (Demais Categorias) R$ 600,00
Médio R$ 300,00
ÁREA DE APOIO TÉCNICO Superior R$ 600,00
Médio R$ 300,00

DECRETO Nº 43.408 DE 09 DE JANEIRO DE 2012
DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE EMERGÊNCIA
EM SAÚDE PÚBLICA NO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, INSTITUI A FORÇA ESTADUAL
DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo
E-08/90000/2012, CONSIDERANDO:
- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme o art.196
CF/88;
- que nos últimos anos desastres naturais têm acometido o território
do Estado do Rio de Janeiro, causando danos à população e ao ambiente;
- que em todas essas ocorrências, as demandas por ações na área da
saúde foram intensificadas ao extremo, acarretando, em algumas
situações, o esgotamento dos recursos materiais e de pessoal;
- que o fator tempo é fundamental para que a resposta aos eventos
adversos em locais vulneráveis e desastres seja realizada de forma
efetiva;
- que a captação dos recursos para emprego imediato requer um
planejamento prévio, permitindo que, no menor tempo possível, seja
iniciado o aporte especial das ações de vigilância e atenção à saúde
às populações afetadas; e
- que, muitas vezes, os profissionais necessitam ficar em locais
distantes de sua base habitual de trabalho e residência.
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre a declaração de emergência em
saúde pública no Estado do Rio de Janeiro e institui a Força Estadual
de Saúde.
CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 2º - A declaração de emergência em saúde pública ocorrerá em
situações que demandem o emprego urgente de medidas de prevenção,
controle e contenção de riscos, de danos e agravos à saúde pública.
Art. 3º - A emergência será declarada em virtude da ocorrência das
seguintes situações:
I - epidemiológicas;
II - de desastres; ou
III - de desassistência à população.
§ 1º - Consideram-se situações epidemiológicas, para os fins de
aplicação do inciso I do caput, os surtos ou epidemias que:
I - apresentem risco de disseminação;
II - sejam produzidos por agentes infecciosos inesperados;
III - representem a reintrodução de doença erradicada;
IV - apresentem gravidade elevada; ou
V - extrapolem a capacidade de resposta da direção municipal do
Sistema Único de Saúde- SUS.
§ 2º -Consideram-se situações de desastres, para fins da aplicação do
inciso II do caput, os eventos que configurem situação de emergência
ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo
estadual e que impliquem atuação direta na área de saúde pública.
§ 3º - Consideram-se situações de desassistência à população, para
fins da aplicação do inciso III do caput, o evento que, devidamente
reconhecido mediante a decretação de situação de emergência ou
calamidade pública pelo município, coloque em risco a saúde dos
cidadãos por incapacidade ou insuficiência de atendimento à demanda e
que extrapolem a capacidade de resposta da direção local do SUS.
Art. 4º - A declaração de emergência em saúde pública será efetuada
pelo Poder Executivo estadual, por meio de ato do Secretário de Estado
da Saúde, após análise:
I - de requerimento do município afetado mediante parecer favorável da
Subsecretaria de Estado de Vigilância ou de recomendação desta, nos
casos de situações epidemiológicas;
II - de requerimento do Município ou da Secretaria de Estado de Defesa
Civil, após a declaração da situação de emergência ou estado de
calamidade pública, quando forem necessárias medidas de saúde pública
nos casos de desastres; ou
III - de requerimento do Município afetado, mediante parecer favorável
da Subsecretaria de Estado de Atenção à Saúde, no caso de
desassistência à população.
Art. 5º - O requerimento do município ou a recomendação a que se
refere o inciso I do caput do art. 4o deverá conter as seguintes
informações:
I - relatório técnico sobre risco de propagação de doença ou agravo de
saúde, inclusive com análise das informações obtidas sobre a
ocorrência;
II - nível de gravidade da emergência em saúde pública ou a sua
natureza incomum ou inesperada com indicação do potencial de
propagação;
III - níveis de morbidade, letalidade e de contaminação que ocorreram
ou que possam ocorrer em determinada localidade; e
IV - descrição dos aspectos ambientais do evento, caso se aplique, e
outras informações e dados técnicos pertinentes, conforme o caso.
Art. 6º - O requerimento previsto no inciso II do caput do art. 4o
será instruído com:
I - ato de reconhecimento da situação de emergência ou estado de
calamidade pela Secretaria de Estado de Defesa Civil; e
II - termo de motivação, com as seguintes informações:
a) tipo do desastre, de acordo com a codificação de desastres, ameaças
e riscos definida pelo Ministério da Integração Nacional;
b) outras informações disponíveis acerca do desastre e seus efeitos.
Art. 7º - O requerimento a que se refere o inciso III do caput do art.
4o deverá ser instruído com:
I - ato do Município que decretou a situação de emergência ou o estado
de calamidade pública local; e
II - termo de motivação, com as seguintes informações:
a) data e local da desassistência;
b) outras informações disponíveis acerca da desassistência e seus efeitos.
Art. 8º - Após a constatação do preenchimento dos requisitos previstos
neste Decreto, o Secretário de Estado da Saúde decidirá, em ato
motivado, a respeito da declaração de emergência em saúde.
Parágrafo Único - O Secretário de Estado da Saúde poderá definir
requisitos complementares para a declaração de emergência em saúde e
dispensar, motivadamente, as exigências referidas neste Decreto,
considerando a intensidade da situação epidemiológica, do desastre ou
da situação de desassistência à população, quando o impacto à saúde
assim o exigir.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DA FORÇA ESTADUAL DE SAÚDE
Art. 9º - A Força Estadual de Saúde será subordinada administrativa e
tecnicamente à Secretaria de Estado de Saúde e será criado um Grupo
Gestor integrado por profissionais da referida secretaria.
Art. 10 - Compete à Secretaria de Estado de Saúde, como gestora da
Força Estadual de Saúde:
I - Elaborar o Plano de Emprego da Força Estadual de Saúde, que deverá
conter as atribuições dos integrantes do Grupo Gestor e os mecanismos
de funcionamento da Força;
II - Mobilizar a Força Estadual de Saúde, por ocasião da Declaração de
Emergência em Saúde no estado, e desmobilizá-la.
Art. 11 - A Força Estadual de Saúde utilizará quatro níveis de resposta:
I - Nível de Resposta I - monitoramento, orientação técnica à
distância e encaminhamento de insumos;
II - Nível de Resposta II - monitoramento, orientação técnica com
envio de profissionais e encaminhamento de insumos e recursos
financeiros;
III - Nível de Resposta III - monitoramento, orientação técnica com
envio de profissionais, encaminhamento de insumos e recursos
financeiros e instalação de Hospital de Campanha;
IV - Nível de Resposta IV - aplicável a situações de excepcional
gravidade, que poderão demandar medidas e recursos extraordinários,
além dos já citados nos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 12 - A composição do Grupo Gestor da Força Estadual de Saúde e as
respectivas atribuições são as seguintes:
I - Coordenador Geral: Responsável pela gestão integrada da resposta
ao incidente, incluindo a definição dos objetivos e a coordenação das
operações. Designado pelo Secretário de Estado de Saúde.
II - Coordenador das Unidades Móveis - Responsável pela execução das
ações de assistência prestada diretamente pela SES, por meio da Força.
III - Coordenador de Apoio aos Serviços Municipais - Responsável pelas
ações de diagnóstico, apoio e integração da rede de serviços de saúde.
IV - Coordenador de Vigilância - Responsável pelas ações de prevenção
e controle de doenças e agravos à saúde.
V - Coordenador de Logística - Responsável pelo fornecimento de bens e serviços.
VI - Coordenador de Pessoal - Responsável pelas ações de gestão de pessoal.
Parágrafo Único - Serão membros natos do grupo gestor os
subsecretários ou representantes por eles designados.
Art. 13 - A Força Estadual de Saúde será constituída também pelos
seguintes profissionais, devidamente autorizados pela Secretaria de
Estado de Saúde:
I - servidores públicos civis, militares, empregados públicos e
contratados temporários da administração pública estadual direta e
indireta do Governo do Estado do Rio de Janeiro;
II - servidores públicos civis, empregados públicos e contratados
temporários da administração pública municipal, federal e de outros
Estados vinculados ao SUS;
III - colaboradores;
Parágrafo Único - A Secretaria Estadual de Saúde formará cadastro de
colaboradores, com o apoio dos municípios.
Art. 14 - A Força Estadual de Saúde poderá integrar ações em outros
entes federativos ou outras nações, com a competente autorização do
Governador.
Art. 15 - A Força Estadual de Saúde poderá solicitar auxílio de
instituições públicas e privadas, ficando autorizada a requisitar em
seu âmbito administrativo, bens e serviços, tanto de pessoas físicas
ou jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização, nos termos do
disposto no inciso XIII do caput do art. 15 da Lei 8080, de 1990.
CAPÍTULO III
DOS PLANTÕES DOS INTEGRANTES DA FORÇA ESTADUAL DE SAÚDE
Art. 16 - Entende-se por plantão a disponibilidade do profissional por 24 horas:
§ 1º - Cada plantão dará o direito à percepção proporcional ao prazo
de atuação dos valores listados no Anexo I, a serem pagos pela
Secretaria de Estado de Saúde, a partir de controle realizado pelo
Grupo Gestor da Força Estadual de Saúde.
§ 2º - Todo integrante deverá assinar Termo de Adesão à Força Estadual
de Saúde, conforme Anexo II.
Art. 17 - Os valores recebidos não serão incorporados, para quaisquer
efeitos, à remuneração do servidor civil ou militar, ficando excluídos
da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, nem integrarão os
proventos de aposentadoria.
Art. 18 - A integração à Força Estadual de Saúde não caracterizará a
formação de vínculo empregatício em nenhuma hipótese.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - O Governo do Estado destinará recursos orçamentários
específicos para ativação e manutenção da Força Estadual de Saúde.
Art. 20 - O grupo gestor deverá reavaliar, em períodos máximos de sete
dias, a situação de emergência e a consequente manutenção da Força
Estadual de Saúde.
Art. 21 - Para mobilizações que requeiram o deslocamento para outros
países, os valores serão propostas de acordo com a realidade econômica
do país visitado, e fixado, em cada caso, pelo Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil.
Art. 22 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2012
SÉRGIO CABRAL
www.saude.rj.gov.br
Portal da Saúde - Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro

Bolsa de estudo para graduação RJ 2012

VAGAS P/ UNIVERCIDADE BOLSAS DE ESTUDO INTEGRAIS – 2012.1
Processo seletivo - BANCO CARIOCA DE ESTUDOS.

Unidade: Méier

... Administração
Ciências Contábeis
Direito

Unidade: Madureira
Administração
Analise e Desenvolvimento de Sistema
Biologia Ambiental
Letras Português/literatura
Pedagogia

Unidade: Freguesia
Administração
Ciências Contábeis
Direito

Unidade: Campo Grande
Analise e Desenvolvimento de Sistemas

Unidade: Centro
Sistema da Informação
Relações Internacionais
Turismo

Unidade: Piedade
Engenharia Ambiental

Inscrições devem ser relizadas nos CRAS's (Centro de Referência da Assistência Social) da prefeitura do RJ entre os dias 03/02 a 17/02, necessário que o candidato tenha o Cadastro Único, não o tendo, fará no próprio CRAS, levar CPF, RG, Título Eleitor e Comprovante de Residência.

VII ENPS

Vem aí o VII ENPS
O Programa de Pós-Graduação em Política Social da UFES realizará, no período de 27 a 29 de junho de 2012, no campus da Universidade Federal do Espírito Santo, o 7º Encontro Nacional de Política Social (ENPS). O tema do evento, “Trabalho e Lutas Sociais no mundo hoje”, ancora-se na necessidade de consolidar o ENPS como um espaço de intercâmbio e reflexão acerca da realidade mundial, especialmente num momento em que emergem movimentos e governos que contestam a hegemonia norte-americana e o capital financeiro no mundo.

Inscrições apenas para submissão de trabalhos: até 10/04/2012

http://enps.com.br/capa
enps.com.br

VI CONASSS

VI CONASSS- IX SIMPSSS
O VI Congresso Nacional de Serviço Social em Saúde e o IX Simpósio de Serviço Social e Saúde com o tema Múltiplas Expressões das Questão Social na Saúde serão realizadosno período de 11 a 13 de abril/2012 na cidade de São José dos Campos- SP.

Envio de Trabalhos até 14/02/2012

INFORMAÇÕES:
www.conasss.com.br

Novo evento para publicar e participar

II Jornadas Internacionales: Fronteras, Ciudadanía y Conformación de Espacios en el Cono Sur. Una mirada desde las Ciencias Humanas y Sociales
El Departamento de Lenguas de la Facultad de Ciencias Humanas y el Centro de Estudios Americanos de la Universidad Nacional de Río Cuarto convoca a profesores, investigadores y estudiantes a participar de las Segundas Jornadas Internacionales: Fronteras, Ciudadanía y Conformación de Espacios en el Cono Sur. Una mirada desde las Ciencias Humanas y Sociales que se realizarán el 1 y 2 de junio de 2012 en la Universidad Nacional de Río Cuarto.

ÁREAS TEMÁTICAS:
Educación
... Estudios de Género
Geografía
Historia
Lengua, Literatura y Cultura

DESTINATARIOS:
Docentes, Investigadores, Becarios de investigación, alumnos y profesionales interesados en las temáticas propuestas

Fechas límites para la presentación del resumen: 15 de abril de 2012

INFORMACIÓN:
www.internacionaldelconocimiento.org

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Este portal es la expresión de una red de profesionales del conocimiento y la información. Este esfuerzo traspasa partidos, naciones, gremios, disciplinas e instituciones. Es una gran red que, por sobre ideologí­as y creencias, se compromete con la calidad del conocimiento y la honestidad intelect...